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Invalidez atual, regras anteriores de cálculo

julho 1, 2021

A Segunda Turma Recursal do Paraná deu provimento ao recurso de segurado que se aposentou por incapacidade permanente em julho de 2020, para determinar a aplicação da regra para cálculo das aposentadorias por invalidez antes da alteração trazida pela referida EC nº 103/2019, qual seja, a do art. 29 e § 5º da Lei n. 8.213/91.

Com relação às inovações trazidas pelo artigo 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, a decisão apontou para sua inconstitucionalidade, citando posição jurisprudencial segundo a qual:

“Não parece, todavia, ter sido essa a intenção da alteração constitucional implementada pela EC 103/19. Muito pelo contrário, na tentativa de unificar o coeficiente utilizado em mais de uma modalidade de aposentadoria, olvidou-se o legislador de que, no sistema, outro benefício não alcançado pela mudança(benefício por incapacidade provisória) guardava relação de congruência,inclusive financeira, com a outrora chamada aposentadoria por invalidez. Ao assim agir, instalou-se inconciliável antinomia, que a interpretação judicial pode, contudo, corrigir, com suporte no princípio maior da isonomia, imponível até mesmo ao reformador derivado, mediante declaração incidental da
inconstitucionalidade
da alteração feita”.

Para mais detalhes do tema e conteúdo integral do Acórdão constante do Juizado Especial Federal no Paraná – RECURSO CÍVEL Nº 5004679-45.2020.4.04.7004/PR.

https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=5004679-45.2020.4.04.7004&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=&selOrigem=PR&sistema=&txtChave=

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