Gueller Vidutto na Mídia

Salário-maternidade em tempo de pandemia

abril 28, 2021

A Dra. Marta Gueller publicou em seu blog “O Seguro Morreu de Velho”, do jornal “O Estado de São Paulo”, um estudo sobre o salário-maternidade nestes tempos em que atravessamos a pandemia do COVID-19.

Para ler diretamente no blog, acesse Já está no ar: https://economia.estadao.com.br/blogs/o-seguro-morreu-de-velho/salario-maternidade-em-tempo-de-pandemia/

A seguir, o texto na íntegra:

SALÁRIO-MATERNIDADE EM TEMPO DE PANDEMIA

                                                A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artº 5º, caput, que todos são iguais perante a lei. E, no inciso I, prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

                                               A Constituição promove discriminações, a favor das mulheres, estabelecendo licença gestante para a mulher, com duração superior à da licença paternidade;  vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; incentivando o trabalho da mulher, mediante normas protetoras e ainda estabelecendo regras diferenciadas para a obtenção de aposentadoria.

                                               O Ministério da Saúde recomenda às mulheres em idade fértil postergar a gravidez, pois a OMS  reconhece que a gravidez coloca as mulheres em maior risco de Covid grave.  Para as mulheres gestantes a recomendação é afastá-las do trabalho na tentativa de redução dos riscos de contaminação e complicações dela decorrentes.

                                               O Congresso Nacional aprovou recentemente projeto de lei (PL 3.932/2020) que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia, sem prejuízo do recebimento do salário. O Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade, em votação simbólica. Conforme o projeto, a funcionária gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto. O projeto segue para sanção presidencial ( https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/144401).

                                               Mas o debate sobre a proteção da gestante em tempo de pandemia é mais complexo. Nem todo o trabalho pode ser prestado remotamente. Há outra alternativa legal de proteção à gestante diante da pandemia Covid 19 ? Pensamos que sim. A gestante deve ser protegida desde o momento da concepção por meio do salário-maternidade, espécie de beneficio previdenciário.

                                               Em estudo publicado no livro “A proteção social das mulheres” (https://www.jurua.com.br/),  a Desembargadora Federal do Trabalho Ivani Contini Bramante aborda o tema “Proteção à Gestante e Pandemia” trazendo à discussão o estudo sobre a viabilidade de licença maternidade “risco ambiental”, cujo período vai desde a concepção até o parto, ou seja nove meses, acrescidos do período de amamentação de seis meses, totalizando quinze meses (artº 394-A, CLT c/c artº 396 e § único, CLT).

                                               Ainda com relação à proteção à maternidade, o STF julgou recentemente medida cautelar em ação direita de inconstitucionalidade por omissão, ADI 6327 MC-REF-ED/DF, a fim de garantir proteção das crianças prematuras (e de suas mães), reconhecendo a omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência, fixando a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.

                                               A questão sobre a prorrogação da licença nos casos de parto prematuro, aliás, encontra-se em debate no âmbito legislativo por meio da PEC n. 181/2015. Subsiste, por ora, omissão legislativa quanto à proteção das mães e crianças internadas após o parto, a qual não encontra critério discriminatório racional e constitucional. Essa omissão foi   conformada judicialmente pelo STF na decisão acima mencionada (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344718756&ext=.pdf ).

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